A Convenção 190 da OIT – Violência e Assédio no Trabalho

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No início do mês de abril de 2022, o TST levou à Presidência da República moção de apoio à ratificação da Convenção 190 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – como mais um instrumento para coibir a violência e o assédio.

A Convenção foi adotada pela OIT em 21 de junho de 2019. Apesar da relevância, até agora somente seis países implementaram a vigência em seu território, sendo eles Argentina, Uruguai, Equador, Fiji, Namíbia e Somália. Outros países definiram a vigência futura: Ilhas Maurício em 1º de julho de 2022; Grécia, em 30 de agosto de 2022; Itália em 29 de outubro de 2022; África do Sul em 29 de novembro de 2022 e o Reino Unido em 7 de março de 2023.

No artigo primeiro, a Convenção define dois termos que utiliza, estabelecendo definição jurídica internacional. O primeiro, “violência e assédio” significa “uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, danos psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio baseados em gênero”. Vejam que o comportamento pode ter ocorrência única, fato importante porque afasta entendimentos no sentido de que a agressão única (sem repetição) não poderia ser considerada violência ou assédio, especialmente para fins de reparação e/ou de punição ao agressor. O uso da palavra “gênero”, em nosso entendimento, inclui ambos os sexos e quaisquer opções sexuais.  O segundo termo, “violência e assédio baseados no gênero” se refere ao “assédio dirigido a pessoas por causa de seu sexo ou gênero, ou que afeta pessoas de um determinado sexo ou gênero de forma desproporcional, e inclui o assédio sexual”.

A abrangência é ampla, incluindo todos àqueles que atuam no mundo do trabalho, independentemente do tipo de contrato. Além dos trabalhadores contratados pelo regime CLT, foram incluídos os funcionários públicos, estagiários, aprendizes, voluntários, candidatos, terceirizados e outros. A proteção não está limitada aos ambientes de trabalho ou aos chamados postos de trabalho, estendendo-se a todos os locais por onde naturalmente transitam trabalhadores, como os espaços de descanso, alimentação, banheiros, vestiários, alojamentos, locais de capacitação e eventos, viagens à trabalho e outros.

As relações de teletrabalho e de ambiente híbrido (presencial e virtual) são igualmente alcançadas, assim como as normas que coíbem a violência e o assédio são válidas em relação a todas as formas de comunicação: plataformas virtuais, chamadas com ou sem vídeo, e-mails, mensagens via aplicativos.

Trata-se de instrumento mais abrangente se comparado com a atual legislação brasileira.

A CLT, através da última reforma trabalhista, regulamentou no art. 223-A e seguintes o dano extrapatrimonial, visando coibir a “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica”. O Código Penal, através do art. 216-A, tipifica o assédio sexual como crime, referindo: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Apesar disto, são muitos, são constantes e repetidos os casos de violência e de assédio no universo do trabalho no Brasil. Espera-se que nosso país ratifique a Convenção 190 da OIT, visando reforçar medidas preventivas e protetivas daqueles que trabalham.

Jane Regina Mathias

14 de abril de 2022

Imagem cedida por Pixabay

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