ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO – EMPRÉSTIMOS – COMPRAS A PRAZO

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No dia 1º do mês de julho corrente, foi promulgada a Lei 14.181/2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao superendividamento, fenômeno que pode ser resumido no comprometimento financeiro acima da possibilidade da pessoa física.

Um dos pontos relevantes, é o direito dos consumidores a educação financeira e ao tratamento diferenciado em situações de grande comprometimento da renda mensal pessoal ou familiar, para preservar o mínimo necessário a sobrevivência digna.

A concessão de empréstimos deve ser mais responsável, assim como deve ser mais responsável a divulgação dos produtos/serviços financeiros de crédito. No tocante a propaganda (por quaisquer meios, inclusive no próprio ambiente bancário) passou a ser proibido fazer referências, hoje comuns, como “empréstimos para negativados”, “empréstimos sem consulta ao SPC” ou a promessa de empréstimos sem avaliação da situação financeira do consumidor.

A propaganda relacionada aos empréstimos, antes da nova lei, pode ser classificada como enganosa. Geralmente os anúncios relativos a empréstimos utilizam pessoas e/ou famílias bonitas e felizes, em situações e ambientes agradáveis, levando a crer que os empréstimos são fonte de realização ou uma excelente alternativa. Com a obrigatoriedade trazida pela lei, pode-se esperar uma mudança neste cenário que tem ajudado a levar muitas famílias ao superendividamento. Caberá aos bancos/financeiras e a todos que pratiquem vendas parceladas prestar melhores e maiores informações sobre o crédito, além de promover a educação financeira.

A lei proíbe, ainda, ofertar crédito ocultando ou dificultando a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação. O mesmo vale para a compra e venda de produtos na modalidade a prazo.

Outro ponto relevante é a proibição de assediar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou linhas de crédito. Especialmente se a pessoa pertencer aos grupos mais vulneráveis da população: idosos, analfabetos e doentes. Espera-se que cessem ou, no mínimo, diminuam as insistentes e repetitivas ligações de telemarketing, oferecendo crédito/empréstimos, especialmente aos aposentados.

Quanto aos cartões de crédito, também há inovações. Agora, o consumidor poderá informar à administradora/banco parcelas e/ou valores que não devem ser debitados na fatura, por estar em desacordo e pela existência de contestação. Será necessário, nestes casos, a comunicação à administradora/banco com dez dias de antecedência do vencimento da fatura. Enquanto não resolvida a contestação com o fornecedor do serviço/produto, a administradora de cartão de crédito/banco, não poderá cobrar o valor.

Este mecanismo evitará várias situações, como àquelas em que o consumidor desiste da compra/venda (mesmo de produtos bancários) e o fornecedor nega-se a cancelar o débito ou não o fez no tempo certo, por negligência, o que infelizmente ainda ocorre com frequência. Os valores contestados, não poderão ser cobrados enquanto não houver uma solução para a disputa.

Finalmente, foi criado mecanismo de renegociação de dívidas, com o universo de credores do consumidor (quaisquer credores), na esfera judicial. Trata-se de procedimento judicial de repactuação de dívidas, em dois momentos distintos. Primeiro uma fase de conciliação a ser acompanhada pelo juiz ou conciliador que ele designar. Após, se não houver conciliação, o juiz irá instaurar processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.

Jane Regina Mathias
07/07/2021
Imagem de Mudassar Iqbal por Pixabay

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