ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS

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Ao disponibilizar e comercializar os serviços aéreos de transporte, as companhias nacionais e estrangeiras que operam no país se obrigam, perante os consumidores/passageiros, a disponibilizar o voo e a cumprir os horários determinados nos bilhetes respectivos, tanto para saída/embarque no ponto de origem quanto para a chegada/desembarque no destino. No entanto, são comuns os casos de atrasos em várias horas e são comuns os cancelamentos de voos.

São situações que geram grandes transtornos e em geral ultrapassam os limites do razoável. Exemplificando, compromissos profissionais ou pessoais inadiáveis tais como reuniões com clientes, audiências administrativas e judiciais, comparecimento a atos de sepultamento, comparecimento a festividades únicas como casamentos, formaturas, horas de lazer e de períodos de férias, são perdidos total ou parcialmente pelas falhas dos serviços de transporte aéreo.

Serviços não prestados na forma contratada são reputados falhos e as companhias aéreas somente se eximem de reparar os danos decorrentes (materiais e morais) nas hipóteses em que puderem provar culpa exclusiva de terceiro. Isto porque, respondem pelos danos causados ao consumidor final independentemente de culpa, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

É importante registrar que os sites de vendas de passagens aéreas e/ou as agências de turismo que emitem os bilhetes são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes, conforme determina a citada lei de consumo.

Não basta, para justificar atrasos e cancelamentos de voos e se eximir da responsabilidade, alegações relacionadas a intensidade do tráfego aéreo, necessidade de manutenção da aeronave, restrições do aeroporto etc., porque são condições previsíveis, especialmente para quem atua no ramo do transporte aéreo.

Ações relacionadas a perdas por atrasos e cancelamentos de voos se avolumam no Poder Judiciário. Empresas prestadoras dos serviços, ou intermediárias da compra e venda dos bilhetes, parecem não ter interesse em atender demandas relacionadas na esfera administrativa, diretamente com o consumidor.

Por que isto acontece? Porque tais empresas submetem estas questões a análise do custo-benefício, que vem a ser a avaliação da conveniência de adotar a política do ressarcimento geral. Tudo indica que a maior parte dos consumidores não ingressam em juízo para buscar o ressarcimento dos prejuízos ocasionados em atrasos e cancelamentos de voo, já que a política adotada vem a ser a do não ressarcimento espontâneo.

Em juízo, salvo algumas exceções, evidentemente, as empresas são obrigadas a pagar indenizações que oscilam em termos de valores diante da análise das peculiaridades de cada situação vivenciada pelo consumidor.

Pense em seus direitos.

Texto de Jane R. Mathias em 05/02/2020

Imagem de Jan Vasek por Pixabay

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