Desde novembro de 2018 o Código Civil deixou de regular as relações de trabalho, relativamente aos danos morais, aplicando-se exclusivamente as disposições da lei trabalhista que tarifou a indenização e criou parâmetros para análise judicial e arbitramento dos valores, a exemplo do que ocorria na vigência da revogada Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
As indenizações foram tarifadas através do parágrafo primeiro do art. 223-G da CLT, que segue parcialmente transcrito:
1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Na reincidência da lesão, entre mesmas partes, os valores máximos poderão ser dobrados pelo juiz, de forma a desestimular a repetição de ações e omissões ilícitas.
A tarifação do dano é harmônica com o princípio da segurança jurídica, evitando indenizações em valores exagerados e incompatíveis com a condição financeira das partes e, muitas vezes, desproporcionais em relação ao ato ilícito e resultado (lesão).
O artigo antes citado estabelece parâmetros (ao juiz) para arbitramento do valor indenizatório, tais como: a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o perdão tácito ou expresso; dentre vários outros.
Outra importante inovação está prevista no art. 223-E da CLT, que impõe a responsabilidade “pelo dano extrapatrimonial” a “todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado”. Todos àqueles que, no ambiente de trabalho, provocarem dano moral ou participarem de algum ato ou omissão gerador do dano serão (ou poderão ser) responsabilizados. Esta é mais uma forma de coibir ações ilícitas no ambiente do trabalho. As reclamações ou ações judiciais intentadas contra o empresário poderão ser, também, respondidas por àquele funcionário/preposto que gerou o dano ou do ato lesivo participou ativamente ou por omissão.
Relevante, por fim, o disposto no art. 223-D da CLT, “A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica”.
As empresas também estão sujeitas a sofrer lesão em seu patrimônio imaterial, sendo o direito indenizatório correspondente expressamente assegurado pela CLT. O empregado que causar lesão à empresa responderá nas mesmas proporções do citado parágrafo primeiro do art. 223-G da CLT, considerando-se para efeito de cálculo da indenização, nesta hipótese, o seu próprio salário.
Concluindo, a preservação dos direitos personalíssimos é direito e é dever de todos os envolvidos na relação de trabalho.
Jane Regina Mathias
Advogada
*Foto por: Bill Oxford – Unsplash