1.Os aspectos legais da discriminação salarial no trabalho
A Constituição Federal enumera como direito social a igualdade salarial, independentemente do sexo, idade, cor, estado civil (inciso XXX do art. 7º).
Mesmo assim, as diferenças salariais entre homens e mulheres (a exemplo) são constantes, fruto do machismo estrutural.
Na válida tentativa de alterar este cenário, a Lei 14.611, de 3 de julho de 2023, criou mecanismos mais eficazes para afastar do mercado de trabalho brasileiro a discriminação salarial. Através dela, foram acrescentados os parágrafos 6º e 7º ao art. 461 da CLT, os quais estabelecem, respectivamente: 1) verificada a discriminação, o pagamento das diferenças salariais não afasta a responsabilidade por danos morais, devendo ser consideradas as especificidades de cada caso; 2) a multa a ser aplicada, contra àquele que discriminar, será igual a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, podendo ser dobrada na hipótese de reincidência.
Além disto, o art. 4º da nova lei estabeleceu medidas de controle da discriminação, algumas a implementar.
2.Uma interpretação pessoal
O legislador refere expressamente estar regulando a desigualdade salarial entre homens e mulheres. Entendo, apesar da referência, que a lei incide sobre as demais possíveis e comuns desigualdades, pelo teor do caput do art. 461 da CLT que diz: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. Assim como, por força das garantias previstas na Constituição Federal, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e a garantia de igualdade (art. 5º) precisava ir além, determinando (para evitar desgastantes debates) a não admissão de discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero. Numa sociedade complexa e multifacetada é imprescindível reconhecer a existência de tais diferenças e impor respeito amplo, dentro e fora do mercado de trabalho.
Há que se privilegiar o princípio da fraternidade.
Tardiamente em minha visão (a Constituição Federal é de 1988), o legislador agiu em prol de um mercado de trabalho mais saudável, tornando efetivas as garantias da Constituição Federal.
3. A necessidade de denunciar a discriminação no trabalho
Ao trabalhador discriminado cabe e sempre caberá a denúncia. Mesmo com a nova lei, somente através da identificação da condição ilegal e punição efetiva do agressor (com a respectiva reparação em favor da vítima) será possível mudar a cultura da discriminação pelas diferenças de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, etnia, nacionalidade, idade e deficiências que fazem cada ser humano ser único e insubstituível.
Se você for vítima procure um advogado e denuncie o fato ao Ministério do Trabalho, através de um dos canais disponíveis como o site https://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie
Jane R. Mathias
Advogada – Especialista em direitos sociais
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