O pacto antenupcial é um instrumento valioso para prevenção de possíveis litígios futuros, evitando ou reduzindo significativamente divergências desgastantes e perdas patrimoniais decorrentes das ações judiciais.
Trata-se de uma espécie de contrato (ou pré-contrato porque vigora a partir do casamento), através do qual os nubentes deliberam sobre questões patrimoniais e não patrimoniais, estabelecendo cláusulas adequadas a própria realidade e expectativas futuras.
Quanto ao patrimônio, a legislação estabelece a escolha de quatro regimes de bens: separação total, comunhão parcial, comunhão total e participação final dos aquestos.
Uma das possibilidades do pacto é mesclar as regras de um e de outro regime de bens. Exemplo: se um dos cônjuges é empresário, o casal pode estabelecer que em relação ao patrimônio da empresa prevalecerá o regime da separação absoluta de bens, enquanto em relação aos demais bens, particulares ou aqueles que forem adquiridos durante o casamento, o regime será o da comunhão parcial.
Poderá ser afastada a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória de bens o patrimônio adquirido durante o casamento se comunica (é partilhado entre o casal).
É possível estipular outras cláusulas patrimoniais, como a de doação de um para outro em determinados eventos futuros, como o nascimento do primeiro filho as bodas de casamento etc.
Igualmente possível estipular um valor de indenização para o fim do casamento, se ocorrer.
Enfim, são muitas e variadas as possibilidades de disposição do patrimônio no pacto antenupcial.
Resolver estas questões antes da celebração do casamento não diminui o amor existente. Pelo contrário, o pacto antenupcial é um ato de amor, por gerar mais segurança, tranquilidade, permitindo que os bens presentes e futuros de cada um não atrapalhe a relação afetiva que os une.
Texto por Jane R. Mathias
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