RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL POR CRIME DE GÊNERO – FEMINICÍDIO

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O Brasil, lamentavelmente, é um dos países com maior índice de assassinato de mulheres, o chamado feminicídio.

A maioria dos crimes de feminicídio, em nosso país, é cometida por maridos, ex-maridos, namorados e ex-namorados das vítimas. Normalmente, as agressões iniciam com ameaças, lesões corporais e verbais. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a pandemia tem intensificado esses crimes no Brasil e no mundo[1].

Trago relevante fundamento de decisão/voto[2], do Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema:

“… urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino.

 As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher”.

Muitas mulheres, antes do desfecho final, buscaram auxílio junto às autoridades policiais e judiciárias, porque constantemente ameaçadas, agredidas e com sua liberdade tolhida, recebendo as devidas medidas de proteção.

Infelizmente e com indesejável frequência, as medidas protetivas falham por omissão Estatal e as mulheres, que deveriam estar sendo protegidas dos agressores, perdem a vida.

A Lei Maria da Penha prevê medidas de proteção às mulheres em situação de perigo. Em seu art. 11, estabelece que as autoridades policiais têm a obrigação de prestar todas as informações relacionadas aos direitos, para a mulher ilegalmente constrangida. Além disto, deve garantir proteção através do encaminhamento da ofendida à atendimento médico; fornecer o transporte para abrigo ou local seguro, sempre que houver risco de vida e, sendo necessário, acompanhar a mulher ao domicílio familiar para retirada de seus pertences.  Já o art. 12, determina que havendo risco “atual ou iminente à vida ou à integridade física” o agressor será imediatamente afastado do lar e da convivência com a mulher ofendida e demais familiares.

Outras medidas, devem ser definidas pela autoridade judiciária, dentre elas a “apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor” e a prisão preventiva do agressor.

Se o Estado, devidamente alertado do perigo iminente, deixar de tomar as medidas que a lei estabelece, responsabiliza-se pelo fato morte, assumindo o dever de indenizar danos morais e materiais. É o que vem sendo definido pelos Tribunais, em resposta para estes lamentáveis casos.

Importante referir que o agressor, sempre, será responsabilizado pelos danos que causar.

Jane R. Mathias

28/05/2021

Imagem por Pixabay

[1] Veja em: https://www.ohchr.org/SP/Issues/Women/SRWomen/Pages/call_covid19.aspx

[2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.051 – MS (2016⁄0325967-4)

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